Use this skill whenever asked about Brazil cryptocurrency or digital asset taxation / Use esta skill sempre que for solicitado sobre tributação de criptomoedas ou ativos digitais no Brasil. Trigger on phrases like "crypto tax Brazil", "imposto de renda cripto", "Bitcoin Brazil", "criptoativos Brasil", "cryptocurrency gains Brazil", "Receita Federal crypto", "DARF crypto", "GCAP crypto", "staking Brazil", "mining income Brazil", "NFT tax Brazil", "Binance Brazil", "Mercado Bitcoin", "IN 1888", "Instrução Normativa 1888", "IRPF crypto", "ganho de capital crypto", or any question about the income tax, capital gains, or reporting obligations for cryptocurrency, tokens, or digital assets for Brazilian tax residents / ou qualquer pergunta sobre imposto de renda, ganhos de capital ou obrigações acessórias relativas a criptomoedas, tokens ou ativos digitais para residentes fiscais no Brasil. Covers progressive capital gains rates, monthly R$35,000 de minimis threshold, IN RFB 1,888/2019 reporting, DARF payments, IRPF annual declaration, and Crypto Framework Law 14,478/2022 / Abrange alíquotas progressivas de ganho de capital, isenção mensal de R$ 35.000, obrigação acessória da IN RFB 1.888/2019, pagamento de DARF, declaração anual de IRPF e Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptos). ALWAYS read this skill before touching any Brazil crypto work / SEMPRE leia esta skill antes de qualquer trabalho com criptoativos no Brasil.
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Até R$ 5.000.000
15%Lei 13.259/2016
R$ 5.000.001 – R$ 10.000.000
17,5%Lei 13.259/2016
R$ 10.000.001 – R$ 30.000.000
20%Lei 13.259/2016
Acima de R$ 30.000.000
22,5%Lei 13.259/2016
Limite de alienações
É isento do imposto de renda o ganho de capital decorrente da alienação de criptoativos quando o valor total das alienações realizadas no mês, consideradas conjuntamente as operações efetuadas em diferentes exchanges e carteiras, não ultrapassar R$ 35.000, observadas as regras do art. 22 da Lei nº 9.250/1995 e os entendimentos da Receita Federal.A IN RFB nº 1.888/2019 não institui a isenção; ela trata da obrigação acessória de reporte de operações com criptoativos.; Lei nº 9.250/1995 – art. 22. Decreto nº 9.580/2018 Soluções de Consulta da Receita Federal sobre criptoativos.
Efeito
É isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos quando o valor total das alienações realizadas no mês não ultrapassar R$ 35.000, observadas as regras do art. 22 da Lei nº 9.250/1995.Lei nº 9.250/1995 – art. 22. Lei nº 11.196/2005.
Se ultrapassado
Se o valor total das alienações realizadas no mês ultrapassar R$ 35.000, a isenção para alienação de bens de pequeno valor deixa de ser aplicável, e o ganho de capital passa a ser tributado pelas regras normais, não apenas sobre a parcela excedente ao limite.
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Referência Rápida
| Campo | Valor |
|---|---|
| País | Brasil (República Federativa do Brasil) |
| Tributo | Imposto de Renda (IR) — Ganho de Capital sobre Criptoativos |
| Moeda | BRL (todos os valores devem estar em BRL na data da operação) |
| Ano fiscal | Ano-calendário (1º de janeiro a 31 de dezembro) |
| Legislação principal | Lei 7.713/1988 (Art. 3º §3º); Lei 8.981/1995 (Art. 21); Lei 13.259/2016 (alíquotas progressivas de GC) |
| Marco regulatório | Instrução Normativa RFB 1.888/2019 (obrigação acessória mensal); Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptos) |
| Autoridade fiscal | Receita Federal do Brasil (RFB) |
| Portal de entrega | e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) |
| Declaração anual | IRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física) |
| Prazo de entrega anual | Último dia útil de maio do ano seguinte (ex.: 29 de maio de 2026 para o ano-base 2025) |
| Obrigação mensal | DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) — código 4600 |
| Prazo de pagamento mensal | Último dia útil do mês seguinte ao da alienação |
| Validado por | Pendente — requer assinatura de contador brasileiro registrado no CRC |
| Versão da skill | 1.1 |
Resumo das Alíquotas (2025)
| Item | Alíquota / Limite |
|---|---|
| Ganho de capital (alíquotas progressivas) | 15% / 17,5% / 20% / 22,5% (vide Seção 3) |
| Isenção mensal (de minimis) | Alienações ≤ R$ 35.000 no total em todas as exchanges no mês → ganhos isentos |
| Limite mensal de obrigação acessória (IN 1.888) | Operações > R$ 30.000/mês fora de exchanges brasileiras → obrigatório reportar à RFB |
| Limite para declaração anual | Saldos ≥ R$ 5.000 por tipo de cripto em 31 de dezembro → obrigatório declarar no IRPF |
Operações de PF (ganhos de capital, IRPF mensal) seguem inalteradas pela Reforma Tributária 2026. Para PJ que opera exchange ou intermediação de criptoativos, os serviços passam a ser tributados por CBS (a partir de 2027) e IBS (gradualmente de 2029 a 2033), substituindo PIS/Cofins/ISS. Compra/venda direta de cripto entre pessoas físicas permanece fora do campo de incidência de CBS/IBS (não é serviço).
Padrões Conservadores
| Ambiguidade | Padrão |
|---|---|
| Custo de aquisição desconhecido | PARAR — não é possível apurar ganho sem custo de aquisição |
| Residência fiscal desconhecida | PARAR — o Brasil tributa renda mundial apenas para residentes fiscais |
| Valor de alienação próximo do limite de R$ 35.000 | Calcular com precisão considerando TODAS as exchanges/carteiras combinadas |
| Dúvida sobre entrega da IN 1.888 | Entregar em caso de dúvida — as multas pela não entrega são severas |
| Classificação do token indefinida | Tratar como criptoativo (ativo financeiro) — sujeito a ganho de capital |
IRPF Bens e Direitos — Grupo 08 (Criptoativos)
| Código | Tipo | Exemplos |
|---|---|---|
| 01 | Bitcoin (BTC) | BTC |
| 02 | Outras criptomoedas (altcoins) | ETH, SOL, ADA, XRP, LTC, BNB |
| 03 | Stablecoins | USDT, USDC, DAI, BRZ, BUSD |
| 10 | NFTs (Tokens Não Fungíveis) | Arte digital, colecionáveis, itens de jogos |
| 99 | Outros criptoativos | Utility tokens, governance tokens, tokens DeFi, security tokens |
Fatos Geradores
| Evento | Tributável? | Observações |
|---|---|---|
| Cripto → BRL (venda em exchange) | Sim | Ganho = valor de alienação − custo de aquisição |
| Cripto → cripto (swap) | Sim | Cada permuta é uma alienação tributável; ganho/perda a valor de mercado |
| Cripto → bens/serviços | Sim | Alienação ao valor de mercado dos bens/serviços recebidos |
| Recebimento de cripto como pagamento | Sim | Rendimento ao valor de mercado na data do recebimento |
| Transferência entre carteiras próprias | Não | Não há mudança de titularidade beneficiária |
| Doação de cripto | Possivelmente | Pode incidir ITCMD (tributo estadual); não é IR federal |
| Herança de cripto | Possivelmente | ITCMD em nível estadual; custo de aquisição = valor de mercado na data do óbito ou valor declarado |
Alíquotas Progressivas (Lei 13.259/2016, Art. 1º; Lei 8.981/1995, Art. 21.)
| Faixa de lucro (BRL) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 5.000.000 | 15% |
| De R$ 5.000.001 a R$ 10.000.000 | 17,5% |
| De R$ 10.000.001 a R$ 30.000.000 | 20% |
| Acima de R$ 30.000.000 | 22,5% |
Isenção Mensal (De Minimis)
| Parâmetro | Valor |
|---|---|
| Limite | Total de alienações ≤ R$ 35.000 no mês-calendário |
| Abrangência | Soma de TODAS as alienações de cripto em TODAS as exchanges e carteiras no mês |
| Efeito | Se o total alienado ≤ R$ 35.000 → ganhos isentos de imposto |
| Se ultrapassado | O imposto incide sobre o ganho total (não apenas sobre o excedente a R$ 35.000) |
Pagamento Mensal por DARF
| Parâmetro | Valor |
|---|---|
| Código de DARF | 4600 (IRPF — Ganho de Capital — Alienação de Criptoativo) |
| Vencimento | Último dia útil do mês seguinte ao da alienação |
| Ferramenta de apuração | GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital) — software da Receita Federal |
| Multa por atraso no pagamento | 0,33% ao dia (limitada a 20%) + juros pela taxa Selic |
| Emissão | Pelo GCAP ou pelo Sicalc Web (receita.fazenda.gov.br) |
Método Aceito
| Método | Status | Observações |
|---|---|---|
| Custo médio ponderado por unidade | Padrão / default | A Receita Federal exige o custo médio ponderado |
| Identificação específica | Não padrão | Não é o método default segundo orientação da RFB |
| FIFO / LIFO | Não padrão | Não previstos pela Receita Federal para pessoa física |
DeFi, Staking, Mineração e Airdrops
| Atividade | Tratamento Tributário | Momento | Observações |
|---|---|---|---|
| Mineração (pessoa física, eventual) | Rendimento a valor de mercado quando os tokens forem vendidos | Na alienação | Custo de aquisição = despesas incorridas (energia etc.), se documentadas; caso contrário, zero |
| Mineração (negócio/profissional) | Receita empresarial (PJ ou MEI) | No recebimento ou na alienação, conforme a contabilidade | Sujeita a tributos corporativos (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real) |
| Recompensas de staking | Rendimento a valor de mercado no recebimento → fixa o custo de aquisição | No recebimento (para custo); ganho na alienação | Tratar como "rendimentos" — deve constar no IRPF; sujeito a GC na alienação |
| Juros de empréstimo DeFi | Rendimento a valor de mercado no recebimento | No recebimento | Análogo a rendimento financeiro; pode ser classificado como "rendimentos de aplicação financeira" |
| Provisão de liquidez | Adicionar ao pool = potencial alienação (swap); tokens LP = nova aquisição | A cada evento | Cada lado da entrada/saída de liquidez é fato gerador se o total no mês > R$ 35 mil |
| Yield farming | Rendimento a valor de mercado no recebimento | No recebimento | Cada recebimento de token estabelece um novo custo de aquisição |
| Airdrops (gratuitos) | Custo de aquisição = R$ 0; tributável na alienação se alienações mensais > R$ 35.000 | Na alienação | Devem ser declarados em "Bens e Direitos" do IRPF se o valor ≥ R$ 5.000 |
| Airdrops (vinculados a serviço) | Rendimento a valor de mercado no recebimento | No recebimento | Incluir em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior" |
| Hard forks | Novas moedas: custo de aquisição = R$ 0 | Na alienação | Declarar no IRPF; custo da moeda original permanece inalterado |
Tratamento de NFTs
| Cenário | Tratamento |
|---|---|
| Compra de NFT | Aquisição pelo custo — custo de aquisição (Grupo 08, Código 10 no IRPF) |
| Venda de NFT com lucro | Ganho de capital; sujeito ao de minimis de R$ 35.000/mês e às alíquotas progressivas |
| Criação e venda (artista/criador) | Se habitual → receita empresarial (MEI, Simples ou Lucro Presumido); se eventual → rendimentos diversos via GCAP |
| Permuta NFT → NFT | Fato gerador — cada lado avaliado a valor de mercado |
| Royalties de NFT (smart contract) | Rendimento a valor de mercado no recebimento; declarar como rendimento |
| Declaração obrigatória no IRPF | Sim, se o custo de aquisição ≥ R$ 5.000 em 31 de dezembro |
Obrigação Mensal — IN RFB 1.888/2019 (Instrução Normativa RFB 1.888 (3 de maio de 2019), alterada pela IN RFB 2.065/2022.)
| Quem deve reportar | Quando | Como |
|---|---|---|
| Exchanges brasileiras (ex.: Mercado Bitcoin, Foxbit, NovaDAX) | Mensalmente, todas as operações independentemente do valor | Automático — a exchange reporta à RFB |
| Pessoas físicas que operam em exchanges estrangeiras (Binance, Coinbase, Kraken etc.) ou P2P | Mensalmente, se o total de operações > R$ 30.000 no mês | Via e-CAC, sistema "Coleta Nacional" |
| Pessoas jurídicas que operam em exchanges estrangeiras | Mensalmente, se o total de operações > R$ 30.000 no mês | Via e-CAC |
Apuração Mensal no GCAP e Pagamento de DARF
| Etapa | Detalhe |
|---|---|
| 1. Apurar os ganhos | Utilizar o GCAP para cada mês com alienações > R$ 35.000 |
| 2. Emitir DARF | Código 4600; período = mês/ano da alienação |
| 3. Pagar DARF | Até o último dia útil do mês seguinte |
| 4. Importar para o IRPF | No encerramento do exercício, importar dados do GCAP para a declaração anual |
Declaração Anual do IRPF
| Seção | Finalidade | Quem deve declarar |
|---|---|---|
| Bens e Direitos, Grupo 08 | Declarar todos os criptoativos pelo custo de aquisição | Quem detiver ≥ R$ 5.000 em qualquer tipo de cripto em 31 de dezembro |
| Rendimentos Isentos e Não Tributáveis | Informar ganhos isentos (meses com alienações ≤ R$ 35.000) | Quem teve ganhos isentos com cripto |
| Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva | Informar ganhos já tributados por DARF | Quem pagou DARF sobre ganhos com cripto |
| Dívidas e Ônus Reais | Informar dívidas/empréstimos relacionados a cripto | Quando aplicável |
A Receita Federal vem desenvolvendo o "Decripto" para substituir o regime de reporte da IN 1.888. O sistema trará formatos de dados mais padronizados, maior capacidade de cruzamento e menor margem para inconsistências. Os contribuintes devem acompanhar os comunicados da RFB quanto aos prazos de implementação.
Compensação e Transporte de Prejuízos
| Regra | Detalhe |
|---|---|
| Compensação dentro do mês | Perdas com cripto podem compensar ganhos com cripto no mesmo mês |
| Compensação entre meses | Perdas de um mês não podem ser transportadas para compensar ganhos em meses futuros |
| Compensação entre classes de ativos | Perdas com cripto não podem compensar ganhos de outras classes (ex.: ações, imóveis) |
| Transporte para frente | Não permitido para fins de ganho de capital de pessoa física |
| Transporte para trás | Não permitido |
| Implicação estratégica | Os contribuintes devem temporizar as alienações para compensar ganhos e perdas dentro do mesmo mês-calendário |
Diferença crucial em relação a outras jurisdições: o Brasil não permite o transporte de perdas de capital com cripto. As perdas expiram ao final do mês em que ocorrem.
Regras Antielisivas
| Regra | Descrição |
|---|---|
| Norma geral antielisão (CTN, Art. 116, parágrafo único) | A autoridade fiscal pode desconsiderar atos sem substância econômica |
| Preços de transferência | Aplicáveis a operações transfronteiriças com partes vinculadas (Lei 14.596/2023, alinhada à OCDE) |
| Beneficiário final | A Receita Federal pode desconsiderar interpostas pessoas ou trusts |
| Estruturação / fracionamento | Fracionar deliberadamente alienações entre meses para permanecer abaixo de R$ 35.000 é monitorado; se identificado como artificial, a RFB pode agregar |
| Declaração de capitais no exterior | CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) — declaração anual ao BCB para ativos no exterior > US$ 1 milhão (trimestral se > US$ 100 milhões) |
| Regras de CFC | Residentes brasileiros com participações em entidades estrangeiras em jurisdições de baixa tributação: a renda pode ser atribuída anualmente (Lei 14.754/2023) |
Dados: Residente fiscal no Brasil. Em março de 2025, vendeu 0,5 BTC por R$ 30.000 no Mercado Bitcoin. Custo de aquisição (custo médio): R$ 20.000.
Apuração:
Valor de alienação: R$ 30.000
Custo de aquisição: R$ 20.000
Ganho: R$ 10.000
Total alienado em março: R$ 30.000 (≤ limite de R$ 35.000)
Imposto devido: R$ 0 (isento — total alienado ≤ R$ 35.000)
Declaração: Informar o ganho em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis" no IRPF anual. Não há DARF a recolher. Não há obrigação de IN 1.888 (operação em exchange brasileira — reporta automaticamente).
Dados: Residente fiscal no Brasil. Em julho de 2025:
Apuração:
Total alienado em julho: R$ 50.000 + R$ 15.000 = R$ 65.000 (> R$ 35.000)
Ganho BTC: R$ 50.000 - R$ 30.000 = R$ 20.000
Ganho ETH: R$ 15.000 - R$ 8.000 = R$ 7.000
Ganho total: R$ 27.000
Imposto (alíquotas progressivas):
R$ 27.000 está integralmente na primeira faixa (≤ R$ 5 mi)
Imposto = R$ 27.000 × 15% = R$ 4.050
Código de DARF: 4600
Vencimento: último dia útil de agosto de 2025
Declaração:
Dados: Residente fiscal no Brasil. Em 2025:
Apuração:
Rendimentos de staking:
Custo de aquisição do ETH recebido = R$ 10.000 (VM nas datas de recebimento)
Declarar como rendimento no momento do recebimento
Alienação em dezembro:
Total alienado em dezembro: R$ 12.000 (≤ R$ 35.000)
Ganho: R$ 12.000 - R$ 10.000 = R$ 2.000
Imposto: R$ 0 (isento — total alienado ≤ R$ 35.000)
Declaração: Informar o rendimento de staking no IRPF. Declarar a posição de ETH em Bens e Direitos (Grupo 08, Código 02). Ganho isento em "Rendimentos Isentos".
Antes de finalizar qualquer apuração de tributos sobre criptoativos no Brasil:
Esta skill e seus resultados são fornecidos exclusivamente para fins informativos e de apoio à apuração e não constituem aconselhamento tributário, jurídico ou financeiro. A Open Accountants e seus colaboradores não se responsabilizam por erros, omissões ou consequências decorrentes do uso desta skill. Todos os resultados devem ser revisados e assinados por um profissional habilitado (como contador registrado no CRC, advogado tributarista ou profissional licenciado equivalente no Brasil) antes da entrega ou de qualquer providência.
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Review status
Accountant-reviewed
Reviewed by a named licensed practitioner against the stated sources, as general reference material.
Accountant-reviewed
Reviewed by Ariane Marrocos · 3 June 2026
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Quem reporta
PF em exchange estrangeira: se operações > R$ 30.000/mêsIN RFB 1.888/2019
Exchanges brasileiras
Reportam automaticamente à RFB todas as operaçõesIN RFB 1.888/2019
Saldo ≥ R$ 5.000 por cripto em 31/12
Obrigatório declarar em Bens e DireitosInstrução Normativa RFB nº 2.180/2024
Código DARF
O imposto sobre ganho de capital apurado por pessoa física deve ser recolhido por DARF código 4600, até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação do bem ou direito.Programa GCAP Decreto nº 9.580/2018
Vencimento
O imposto sobre ganho de capital deve ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da alienação do bem ou direito, mediante DARF código 4600.Programa GCAP Decreto nº 9.580/2018
Ferramenta
GCAP – Programa utilizado para apuração de ganho de capital e importação para a DIRPFN SRF nº 84/2001
Padrão obrigatório
Custo médio ponderado por unidadePrograma GCAP Decreto nº 9.580/2018
Referência Rápida
| Campo | Valor | |---|---| | País | Brasil (República Federativa do Brasil) | | Tributo | Imposto de Renda (IR) — Ganho de Capital sobre Criptoativos | | Moeda | BRL (todos os valores devem estar em BRL na data da operação) | | Ano fiscal | Ano-calendário (1º de janeiro a 31 de dezembro) | | Legislação principal | Lei 7.713/1988 (Art. 3º §3º); Lei 8.981/1995 (Art. 21); Lei 13.259/2016 (alíquotas progressivas de GC) | | Marco regulatório | Instrução Normativa RFB 1.888/2019 (obrigação acessória mensal); Lei 14.478/2022 (Marco Legal das Criptos) | | Autoridade fiscal | Receita Federal do Brasil (RFB) | | Portal de entrega | e-CAC (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) | | Declaração anual | IRPF (Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física) | | Prazo de entrega anual | Último dia útil de maio do ano seguinte (ex.: 29 de maio de 2026 para o ano-base 2025) | | Obrigação mensal | DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) — código 4600 | | Prazo de pagamento mensal | Último dia útil do mês seguinte ao da alienação | | Validado por | Pendente — requer assinatura de contador brasileiro registrado no CRC | | Versão da skill | 1.1 |
Resumo das Alíquotas (2025)
| Item | Alíquota / Limite | |---|---| | Ganho de capital (alíquotas progressivas) | 15% / 17,5% / 20% / 22,5% (vide Seção 3) | | Isenção mensal (de minimis) | Alienações ≤ **R$ 35.000** no total em todas as exchanges no mês → ganhos **isentos** | | Limite mensal de obrigação acessória (IN 1.888) | Operações > **R$ 30.000/mês** fora de exchanges brasileiras → obrigatório reportar à RFB | | Limite para declaração anual | Saldos ≥ **R$ 5.000** por tipo de cripto em 31 de dezembro → obrigatório declarar no IRPF |
Padrões Conservadores
| Ambiguidade | Padrão | |---|---| | Custo de aquisição desconhecido | PARAR — não é possível apurar ganho sem custo de aquisição | | Residência fiscal desconhecida | PARAR — o Brasil tributa renda mundial apenas para residentes fiscais | | Valor de alienação próximo do limite de R$ 35.000 | Calcular com precisão considerando TODAS as exchanges/carteiras combinadas | | Dúvida sobre entrega da IN 1.888 | Entregar em caso de dúvida — as multas pela não entrega são severas | | Classificação do token indefinida | Tratar como criptoativo (ativo financeiro) — sujeito a ganho de capital |
Classificação de criptoativos
A Receita Federal classifica criptoativos como "ativos financeiros" / "bens e direitos". Não são moeda de curso legal, mas estão sujeitos ao imposto de renda sobre ganhos e devem ser declarados no IRPF anual.
IRPF Bens e Direitos — Grupo 08 (Criptoativos)
| Código | Tipo | Exemplos | |---|---|---| | 01 | Bitcoin (BTC) | BTC | | 02 | Outras criptomoedas (altcoins) | ETH, SOL, ADA, XRP, LTC, BNB | | 03 | Stablecoins | USDT, USDC, DAI, BRZ, BUSD | | 10 | NFTs (Tokens Não Fungíveis) | Arte digital, colecionáveis, itens de jogos | | 99 | Outros criptoativos | Utility tokens, governance tokens, tokens DeFi, security tokens |
Fatos Geradores
| Evento | Tributável? | Observações | |---|---|---| | Cripto → BRL (venda em exchange) | Sim | Ganho = valor de alienação − custo de aquisição | | Cripto → cripto (swap) | Sim | Cada permuta é uma alienação tributável; ganho/perda a valor de mercado | | Cripto → bens/serviços | Sim | Alienação ao valor de mercado dos bens/serviços recebidos | | Recebimento de cripto como pagamento | Sim | Rendimento ao valor de mercado na data do recebimento | | Transferência entre carteiras próprias | Não | Não há mudança de titularidade beneficiária | | Doação de cripto | Possivelmente | Pode incidir ITCMD (tributo estadual); não é IR federal | | Herança de cripto | Possivelmente | ITCMD em nível estadual; custo de aquisição = valor de mercado na data do óbito ou valor declarado |
Alíquotas Progressivas
| Faixa de lucro (BRL) | Alíquota | |---|---| | Até R$ 5.000.000 | **15%** | | De R$ 5.000.001 a R$ 10.000.000 | **17,5%** | | De R$ 10.000.001 a R$ 30.000.000 | **20%** | | Acima de R$ 30.000.000 | **22,5%** |Lei 13.259/2016, Art. 1º; Lei 8.981/1995, Art. 21.
Natureza das alíquotas
São alíquotas marginais — cada faixa aplica-se apenas à parcela do ganho compreendida em seu intervalo.Lei 13.259/2016, Art. 1º; Lei 8.981/1995, Art. 21.
Isenção Mensal (De Minimis)
| Parâmetro | Valor | |---|---| | Limite | Total de alienações ≤ **R$ 35.000** no mês-calendário | | Abrangência | Soma de TODAS as alienações de cripto em TODAS as exchanges e carteiras no mês | | Efeito | Se o total alienado ≤ R$ 35.000 → ganhos **isentos** de imposto | | Se ultrapassado | O imposto incide sobre o **ganho total** (não apenas sobre o excedente a R$ 35.000) |
Atenção
O limite de R$ 35.000 baseia-se no valor total alienado (e não no ganho), apurado considerando todas as plataformas combinadas — e não por exchange.
Pagamento Mensal por DARF
| Parâmetro | Valor | |---|---| | Código de DARF | **4600** (IRPF — Ganho de Capital — Alienação de Criptoativo) | | Vencimento | Último dia útil do mês seguinte ao da alienação | | Ferramenta de apuração | GCAP (Programa de Apuração dos Ganhos de Capital) — software da Receita Federal | | Multa por atraso no pagamento | 0,33% ao dia (limitada a 20%) + juros pela taxa Selic | | Emissão | Pelo GCAP ou pelo Sicalc Web (receita.fazenda.gov.br) |
Fórmula de apuração
Ganho mensal = Σ(valor de alienação − custo de aquisição) de todas as alienações de cripto no mês Se total alienado > R$ 35.000: Imposto = aplicar alíquotas progressivas sobre o ganho total Senão: Imposto = R$ 0 (isento)
Método Aceito
| Método | Status | Observações | |---|---|---| | **Custo médio ponderado por unidade** | **Padrão / default** | A Receita Federal exige o custo médio ponderado | | Identificação específica | Não padrão | Não é o método default segundo orientação da RFB | | FIFO / LIFO | Não padrão | Não previstos pela Receita Federal para pessoa física |
Cálculo do custo médio ponderado
Novo custo médio = (custo total anterior + custo da nova aquisição) / quantidade total mantidaO método padrão para pessoas físicas brasileiras é o custo médio ponderado por unidade
DeFi, Staking, Mineração e Airdrops
| Atividade | Tratamento Tributário | Momento | Observações | |---|---|---|---| | Mineração (pessoa física, eventual) | Rendimento a valor de mercado quando os tokens forem vendidos | Na alienação | Custo de aquisição = despesas incorridas (energia etc.), se documentadas; caso contrário, zero | | Mineração (negócio/profissional) | Receita empresarial (PJ ou MEI) | No recebimento ou na alienação, conforme a contabilidade | Sujeita a tributos corporativos (Simples, Lucro Presumido ou Lucro Real) | | Recompensas de staking | Rendimento a valor de mercado no recebimento → fixa o custo de aquisição | No recebimento (para custo); ganho na alienação | Tratar como "rendimentos" — deve constar no IRPF; sujeito a GC na alienação | | Juros de empréstimo DeFi | Rendimento a valor de mercado no recebimento | No recebimento | Análogo a rendimento financeiro; pode ser classificado como "rendimentos de aplicação financeira" | | Provisão de liquidez | Adicionar ao pool = potencial alienação (swap); tokens LP = nova aquisição | A cada evento | Cada lado da entrada/saída de liquidez é fato gerador se o total no mês > R$ 35 mil | | Yield farming | Rendimento a valor de mercado no recebimento | No recebimento | Cada recebimento de token estabelece um novo custo de aquisição | | Airdrops (gratuitos) | Custo de aquisição = R$ 0; tributável na alienação se alienações mensais > R$ 35.000 | Na alienação | Devem ser declarados em "Bens e Direitos" do IRPF se o valor ≥ R$ 5.000 | | Airdrops (vinculados a serviço) | Rendimento a valor de mercado no recebimento | No recebimento | Incluir em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior" | | Hard forks | Novas moedas: custo de aquisição = R$ 0 | Na alienação | Declarar no IRPF; custo da moeda original permanece inalterado |
Tratamento de NFTs
| Cenário | Tratamento | |---|---| | Compra de NFT | Aquisição pelo custo — custo de aquisição (Grupo 08, Código 10 no IRPF) | | Venda de NFT com lucro | Ganho de capital; sujeito ao de minimis de R$ 35.000/mês e às alíquotas progressivas | | Criação e venda (artista/criador) | Se habitual → receita empresarial (MEI, Simples ou Lucro Presumido); se eventual → rendimentos diversos via GCAP | | Permuta NFT → NFT | Fato gerador — cada lado avaliado a valor de mercado | | Royalties de NFT (smart contract) | Rendimento a valor de mercado no recebimento; declarar como rendimento | | Declaração obrigatória no IRPF | Sim, se o custo de aquisição ≥ R$ 5.000 em 31 de dezembro |
Obrigação Mensal — IN RFB 1.888/2019
| Quem deve reportar | Quando | Como | |---|---|---| | **Exchanges brasileiras** (ex.: Mercado Bitcoin, Foxbit, NovaDAX) | Mensalmente, todas as operações independentemente do valor | Automático — a exchange reporta à RFB | | **Pessoas físicas** que operam em exchanges estrangeiras (Binance, Coinbase, Kraken etc.) ou P2P | Mensalmente, se o total de operações > **R$ 30.000** no mês | Via e-CAC, sistema "Coleta Nacional" | | **Pessoas jurídicas** que operam em exchanges estrangeiras | Mensalmente, se o total de operações > **R$ 30.000** no mês | Via e-CAC |Instrução Normativa RFB 1.888 (3 de maio de 2019), alterada pela IN RFB 2.065/2022.
Prazo
Último dia útil do mês seguinte ao das operações.Instrução Normativa RFB 1.888 (3 de maio de 2019), alterada pela IN RFB 2.065/2022.
Penalidades pelo descumprimento
Pessoas físicas: até 1,5% do valor da operação não declarada; Pessoas jurídicas: até 3% do valor da operação não declarada; Entrega em atraso: a partir de R$ 100 por mês de atraso; Código de DARF para multas: 5720Art. 10, IN 1.888
Apuração Mensal no GCAP e Pagamento de DARF
| Etapa | Detalhe | |---|---| | 1. Apurar os ganhos | Utilizar o GCAP para cada mês com alienações > R$ 35.000 | | 2. Emitir DARF | Código 4600; período = mês/ano da alienação | | 3. Pagar DARF | Até o último dia útil do mês seguinte | | 4. Importar para o IRPF | No encerramento do exercício, importar dados do GCAP para a declaração anual |
Declaração Anual do IRPF
| Seção | Finalidade | Quem deve declarar | |---|---|---| | **Bens e Direitos, Grupo 08** | Declarar todos os criptoativos pelo custo de aquisição | Quem detiver ≥ R$ 5.000 em qualquer tipo de cripto em 31 de dezembro | | **Rendimentos Isentos e Não Tributáveis** | Informar ganhos isentos (meses com alienações ≤ R$ 35.000) | Quem teve ganhos isentos com cripto | | **Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva** | Informar ganhos já tributados por DARF | Quem pagou DARF sobre ganhos com cripto | | **Dívidas e Ônus Reais** | Informar dívidas/empréstimos relacionados a cripto | Quando aplicável |
Campo Discriminação
O campo "Discriminação" deve incluir: quantidade detida, nome/símbolo do token, exchange ou forma de custódia (exchange brasileira, exchange estrangeira ou carteira de autocustódia) e data de aquisição.
IRPF 2025 — localização
A partir do IRPF 2025: o contribuinte deve indicar se o criptoativo está no Brasil (localização 105) ou no exterior (localização 106).
Lei 14.478/2022 — Marco Legal das Criptos
Essa lei (sancionada em 21 de dezembro de 2022, com vigência a partir de 20 de junho de 2023) estabelece o marco regulatório das prestadoras de serviços de ativos virtuais (VASPs) no Brasil. Embora seja predominantemente regulatória (e não tributária), impacta o compliance fiscal porque: - Exige o credenciamento das VASPs junto ao Banco Central do Brasil (BCB) - Impõe compliance de PLD/KYC para as exchanges em operação no Brasil - Viabiliza melhor troca de informações entre as exchanges e a Receita Federal - O BCB foi designado regulador principal (Decreto 11.563/2023)Lei 14.478/2022; Decreto 11.563/2023
Compensação e Transporte de Prejuízos
| Regra | Detalhe | |---|---| | Compensação dentro do mês | Perdas com cripto podem compensar ganhos com cripto **no mesmo mês** | | Compensação entre meses | Perdas de um mês **não podem** ser transportadas para compensar ganhos em meses futuros | | Compensação entre classes de ativos | Perdas com cripto **não podem** compensar ganhos de outras classes (ex.: ações, imóveis) | | Transporte para frente | **Não permitido** para fins de ganho de capital de pessoa física | | Transporte para trás | **Não permitido** | | Implicação estratégica | Os contribuintes devem temporizar as alienações para compensar ganhos e perdas dentro do mesmo mês-calendário |
Regras Antielisivas
| Regra | Descrição | |---|---| | Norma geral antielisão (CTN, Art. 116, parágrafo único) | A autoridade fiscal pode desconsiderar atos sem substância econômica | | Preços de transferência | Aplicáveis a operações transfronteiriças com partes vinculadas (Lei 14.596/2023, alinhada à OCDE) | | Beneficiário final | A Receita Federal pode desconsiderar interpostas pessoas ou trusts | | Estruturação / fracionamento | Fracionar deliberadamente alienações entre meses para permanecer abaixo de R$ 35.000 é monitorado; se identificado como artificial, a RFB pode agregar | | Declaração de capitais no exterior | CBE (Capitais Brasileiros no Exterior) — declaração anual ao BCB para ativos no exterior > US$ 1 milhão (trimestral se > US$ 100 milhões) | | Regras de CFC | Residentes brasileiros com participações em entidades estrangeiras em jurisdições de baixa tributação: a renda pode ser atribuída anualmente (Lei 14.754/2023) |
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